29/04/22 - A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de
limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias
que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de
grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do
adicional.
Agentes insalubres
A ajudante contou
que fora contratada pela FM2C em 21/05/2018, para prestar serviços na Iron
Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21/04/2019. Segundo ela,
durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos),
quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava
os banheiros da empresa.
Laudo técnico
O juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Embora o laudo
elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram
insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se
enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve esse
entendimento.
Sem direito ao
adicional
A ministra Kátia
Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros,
no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14.
Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de
grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de
modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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