24/03/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o
pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram
recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o
empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.
Pedido
Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse
que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias
antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho.
Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.
O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele
havia pedido para não receber os valores antecipadamente.
Dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a
sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não
desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das
partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias
são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com
o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a
interrupção temporária da prestação de trabalho.
Segundo a relatora do recurso de revista do município,
ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do
prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não
autoriza a aplicação da Súmula 450 do
TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias
sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto
na CLT.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário