27/04/22 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.
Cavanhaque
O caso tem
origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço
por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a
retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar
inquérito para apurar a existência de discriminação estética.
Na apuração, o
MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento
Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do
vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e
corriqueira" dentro da instituição de ensino.
Liberdade
Na avaliação
do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados
sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de
cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.
Caso isolado
O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato
havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram
registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.
Segundo o TRT,
o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da
universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar
ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a
unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além
do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.
Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio
Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória
quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da
empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um
empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação
da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e
pedagógica, diante da ilegalidade praticada.
A decisão foi
unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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