01/04/22 - A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de
confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s
Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à
instrução em que seu preposto deveria depor, a empresa dizia que o fato
de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se
defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a
qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.
Confissão
Segundo o
processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram
adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante
da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava
presente.
As partes
chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da
Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao
local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência.
Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com
base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.
Ânimo de defesa
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu
a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis
audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou
seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria
incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do
processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a
fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida
confissão do empregadora”.
Previsão legal
Todavia, por
unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao
atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro
Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula
74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à
audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada
dessa possibilidade.
O ministro
observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não
há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não
compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal,
impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário