27/03/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São
Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a
jurisprudência do TST (Súmula 199),
o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não
a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação
ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna válida.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora
admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o
acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender
sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo,
por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e
não de forma permanente.
Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo
e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo
legal”.
Jurisprudência
De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço
suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de,
no mínimo, 50%.
Um ano depois
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado
um ano depois da contratação.
Pré-contratação
Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista
da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da
jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 199, concluiu que a
pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. “A
pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou,
citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for
evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte
da súmula.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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