18/04/22 - A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina Goianésia
S.A., de Goianésia (GO), contra decisão que considerou discriminatória a
dispensa de um metalúrgico com doença renal crônica. Segundo o colegiado, foi
suficientemente demonstrada a gravidade do estado de saúde do empregado no
momento da dispensa, e a empresa não comprovou outro motivo para a medida.
Doença irreversível
Na reclamação
trabalhista, o empregado, contratado como auxiliar de produção, alegou que,
durante 13 anos de trabalho, exercera diversas funções dentro da empresa e
chegou ao cargo máximo em seu setor, o de cozinhador. Em 2018, foi
diagnosticado com glomeruloesclerose segmentar e focal idiopática, doença nos
rins irreversível .
Após descobrir a
doença, o trabalhador disse que passou a sofrer muitas pressões psicológicas e
cobranças excessivas, além da mudança de comportamento do gestor da usina após
a sua volta ao trabalho. Em junho de 2019, ao apresentar pedido de afastamento
por tempo indeterminado, foi informado que havia sido dispensado sem justa
causa na véspera, quando estava passando por acompanhamento médico.
Apto
A usina, em sua
defesa, sustentou que não foi comprovada a doença, a gravidade e a capacidade
de gerar estigma e preconceito. Alegou, também, que, no momento da dispensa, o
trabalhador “foi considerado apto para o trabalho, sem qualquer restrição”,
conforme registrado no exame demissional.
Direitos fundamentais
O juízo de
primeiro grau considerou que o empregado fora dispensado no momento em que
deveria estar afastado em razão de graves complicações renais, fato que
constitui, a um só tempo, ofensa aos direitos fundamentais ao trabalho, à saúde
e à dignidade. Com isso, condenou a usina ao pagamento em dobro dos salários de
julho a setembro de 2019 e de indenização por danos morais no valor de três
salários.
A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Sem transcendência
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator do recurso de revista da Usina, é no mínimo estranho que, após mais de
uma década de prestação de serviço, sem nenhuma falta ou penalidade, a dispensa
do trabalhador tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento sobre seu estado
de saúde. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória
e, portanto, o recurso não apresenta transcendência política (desrespeito a
jurisprudência sumulada do TST ou do STF), um dos requisitos para sua admissão.
Também não foram verificados os demais
critérios de transcendência econômica (valor da causa), social (direito social
assegurado constitucionalmente) e jurídica (questão nova envolvendo a
interpretação da legislação trabalhista).
A decisão foi unânime, e, contra ela, a usina
interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
ainda não julgados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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