12/04/22 - A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de
um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa
causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e
postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não
observância da proibição configura falta grave.
Filmagem
O empregado trabalhava como desossador e foi
demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais,
filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis
trata o boi em Rondônia", e marcado a cidade de Vilhena.
Bom histórico
Na reclamação trabalhista, o desossador
argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a
jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido
revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local
como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está
sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico
profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.
Proibição explícita
Em defesa, a JBS apresentou documento
assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar,
enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar
informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas
orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de
produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.
Falta grave
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena
afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também
não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.
Já para o Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da
empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de
produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação
de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de
equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”,
registrou o TRT.
Fatos e provas
O relator do recurso de revista do empregado,
ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da
dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado
não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele
registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário