Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Exemplos de crimes contra a honra
Para tentar esclarecer melhor, utilizarei
exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a
honra.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa
da Ciclana e afanou suas jóias. O fato descrito é furto, que é um crime
(art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e
a vítima é Fulana. Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de
“ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse
verdadeira, não seria crime. Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito
cuidado com a fofoca!
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa.
Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Este crime
atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento
que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de
renome defendem que empresas e outras pessoas
jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é
devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este
fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a
vítima é Fulana.
Injúria
Injúria é xingamento. É
atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou
verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra
subjetiva da pessoa. Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou
“imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima. A
injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física.
A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio
utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no
rosto. Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça,
cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será
chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal). O juiz pode deixar de aplicar apena
quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar
imediatamente.
Considerações Finais
Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas
tal retratação deve ser clara. Os crimes contra a honra são de ação
penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória,
é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou
gravíssima ação pública incondicionada.
Fontes: Página oficial do CNJ no Facebook
Código
Penal NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal – parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: parte especial, arts. 121 a 134 do CP. São Paulo:
Altas, 2009
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