29/03/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou recurso da Nutri Serv - Serviços em Alimentação Ltda., com
sede em São Paulo (SP), contra decisão que afastou a dispensa por força maior
de uma merendeira. Essa modalidade está prevista na CLT e em medida provisória
vigente na época, em razão da pandemia da covid-19. Mas, para o colegiado, não
foi comprovada a necessidade da empresa de adotá-la.
Dispensa
A merendeira, que trabalhava numa escola estadual em Lebon Régis (SC),
foi demitida em abril de 2020, após quatro anos de contrato. Na reclamação
trabalhista, ela disse que o motivo da dispensa fora a diminuição do serviço,
em razão da suspensão das aulas depois da pandemia. Segundo ela, as parcelas
rescisórias não foram pagas corretamente, e a empresa não emitiu as guias para
saque do FGTS.
Força maior
Empresa de pequeno porte, a Nutri Serv argumentou que as verbas foram
pagas conforme a modalidade de ruptura por força maior, prevista na CLT como
“todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse
motivo, o empregado tem direito à metade da indenização que seria devida em
caso de rescisão sem justa causa.
A empresa alegou, também, que sua atividade - fornecer merenda escolar -
ficou parada durante a pandemia e, por essa razão, não houve faturamento. Na
sua avaliação, esse contexto permitiria a opção pela modalidade, de acordo com
a Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa que
o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da covid-19 constituiria
hipótese de força maior para fins trabalhistas.
Dispensa imotivada
O juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região declararam nula a dispensa por força maior e acolheram o
pedido de reversão para sem justa causa. Para o TRT, cabia ao empregador provar
a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade. “Dificuldades
transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses
motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos
das atividades”, declarou.
Covid-19
Para o relator do recurso da empresa, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, os fatos apresentados pelo TRT não indicam a presença dos
requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior. Segundo ele,
embora a empresa tenha buscado demonstrar que deveria pagar pela metade as
verbas rescisórias em tal contexto, a própria MP 927 não induzia a essa
conclusão. “A redução somente é autorizada em lei se houver fechamento da
empresa ou de um de seus estabelecimentos, como se constata do teor do artigo
502, inciso II, da CLT”, assinalou
O ministro ressaltou que os preceitos que disciplinam a força maior e
seus impactos nas relações de trabalho exigem a comprovação do expressivo
impacto da força maior sobre a atividade econômica explorada, “com a
indesejável situação de extinção ou redução das atividades”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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