25/03/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da
justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se
não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência
inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as
novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Ausência
O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um
auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing,
que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho
com a empresa na função de montador.
Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi
arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado
a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Custas
A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência
injustificada do trabalhador à audiência de instrução, a ação será arquivada, e
ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício
da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição
para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo
3º, da CLT.
Ausência de interesse
O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma
vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas
à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na
condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação
no futuro.
Litigância responsável
O relator do recurso de revista da empresa, ministro
Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a
entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento
das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar
motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial,
no prazo de 15 dias a partir da sentença.
O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo
2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça
nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo
Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida
é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente
o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de
fato, em submeter-se ao julgamento.
Efeito prático
A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do
processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a
apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias,
sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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