08/04/22 - A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de
saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma
manobra. Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que
afasta seu deferimento.
Sequelas
Na reclamação
trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante
uma das entregas diárias de produtos da Ambev. Ele sofreu fraturas no pé
esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada
deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial. Além
de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de
plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das
sequelas.
Sem previsão
O Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a indenização por dano moral e
deferiu parcialmente a indenização por dano material, mas negou o pedido
relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou
normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão
foi mantida pela Oitava Turma do TST.
Tratamento contínuo
Nos embargos à
SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de
forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a
sua capacidade para o trabalho e causara problemas que devem ser tratados de
forma contínua.
Reparação
O relator,
ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se
tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o
dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde,
mesmo as não identificadas de imediato. A reparação abrange os danos emergentes
e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com
medicamentos, exames e tratamentos.
Ainda, segundo o
relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de
prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho,
"especialmente quando se considera a precariedade
do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que
prestam à população brasileira". Caso contrário, se estaria
transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade.
Pedido genérico
No caso concreto,
entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a
arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação
genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico. Segundo
Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o
trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de
tratamento médico por toda a vida: essa
necessidade precisa ser demonstrada.
De acordo com o
relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o
ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de
tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos
permanentes”, explicou. Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir
a pretensão.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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