31/03/22 - A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material
Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração
das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do
descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno
que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na
quitação das férias, como no caso.
Pagamento fora do prazo
O operador de
produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal
vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu
o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas
que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até
dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que
considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o
empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.
A empresa, por sua
vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as
férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de
usufruí-las.
Razoabilidade e
proporcionalidade
O juízo da Vara do
Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara
a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010,
2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro dia de férias.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o
respectivo terço constitucional.
Súmula 450
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o
pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos
aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era
possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST.
Férias garantidas
No recurso de
revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias
ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu
direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade
de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo
federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.
Interpretação restritiva
O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro
Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno,
no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021,
quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para
afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.
De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias,
no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria
prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem
previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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