05/04/22 - A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido
de um operador de fabricação de Campinas (SP) para anular a decisão final de
uma ação trabalhista movida contra a Robert Bosch Ltda., com o argumento
de que o perito que atuara no processo está sendo investigado por fraudar
laudos. Para o colegiado, diante do princípio constitucional da presunção de
inocência, o fato de o perito estar entre os investigados não comprova a sua
conduta desonesta.
Ausência de doença
profissional
Na ação, o operador de fabricação requereu garantia de emprego até a
aposentadoria, além de indenização por danos materiais e morais, em decorrência
de doença ocupacional (tendinopatia nos ombros) supostamente adquirida em razão
das atividades desempenhadas para a empregadora por mais de oito anos. Contudo,
o laudo pericial concluiu que não havia relação entre a doença e o serviço
executado. De acordo com o perito, a doença era de natureza degenerativa, pois
as tarefas não eram repetitivas, o posto de trabalho não apresentava risco
ergonômico nem havia uso de força muscular suficiente para causar as lesões.
A partir das conclusões desse laudo, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas
(SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedentes os
pedidos do empregado, e os recursos encaminhados ao TST, na sequência, também
foram rejeitados.
Operação Hipócritas
Ocorre que, em 2016, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal
deflagaram a “Operação Hipócritas”, para apurar a prática de corrupção e
fraudes cometidas por peritos médicos em processos trabalhistas, com o objetivo
de beneficiar empresas. Como o perito que havia elaborado o laudo no seu
processo estava entre os investigados, o trabalhador ingressou com a ação
rescisória para anular a sentença, com o argumento de que ela tinha sido
baseada em prova pericial fraudulenta.
Ausência de condenação
Ao decidir pela improcedência da ação rescisória, o TRT destacou que o
empregado apenas reunira notícias da internet e que não havia condenação
em relação ao perito nem fora apresentado documento que pudesse invalidar o
laudo.
Presunção de inocência
O relator do recurso do operador na SDI-2, ministro
Evandro Valadão, assinalou que o fato de o perito estar entre os nomes
investigados na operação policial não comprova a sua conduta desonesta,
conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º,
inciso LVIII, da Constituição Federal).
Ainda segundo o ministro, o próprio trabalhador reconhece que não houve
condenação penal do perito, e não há provas de que o laudo produzido no
processo seja falso. Nessas condições, ele rejeitou o apelo.
A decisão da SDI-2 foi por maioria de votos, com divergência da ministra
Maria Helena Mallmann. Para a ministra, a ação rescisória não preenche os
requisitos processuais para o seu processamento.
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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