A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White
Martins, empresas de gases industriais e
medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um
assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com
os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de
conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício
Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de
tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do
TST.
Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco
de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis
antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou
cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias
que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.
Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador
desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência
no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme
constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de
acordo com a perícia, não era superior a um minuto.
O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do
adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do
TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de
forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
Mas,
ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro
Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o
contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não
é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês,
mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de
segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na
área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".
Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula
364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas
consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra
uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo
reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito
grande".
Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que
condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 17 de junho de 2014
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