De acordo com os Art. 30 e 31 da Lei 9656/98, o
beneficiário titular que contribuiu, total ou parcialmente, para o pagamento do
prêmio mensal do seguro saúde e teve a quebra de seu vínculo laboral por
exoneração, demissão sem justa causa ou por aposentadoria, terá garantido o
direito de manter sua condição de segurado no plano, nas mesmas condições de
cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral das parcelas dos prêmios mensais.
Atenção: Não são
consideradas contribuições para pagamento do prêmio mensal os valores pagos
relacionados aos dependentes e à coparticipação ou franquia, se houver, paga
única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica.
É de obrigatoriedade da ESTIPULANTE, no
ato da comunicação ao empregado do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado, o
oferecimento formal do benefício ao ex-empregado (exonerado, demitido sem justa
causa ou aposentado).
A opção pela manutenção do benefício de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho deverá ocorrer num prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da data da comunicação inequívoca ao ex-empregado
pela Estipulante.
Os prazos limites de permanência na extensão garantida
pela lei 9656/98, estão descritos no quadro abaixo:
Funcionário Segurado
|
Período máximo de permanência no benefício
|
Exonerado ou demitido sem justa causa
|
1/3 (um terço) do período em que contribuiu para
o seguro, com um mínimo assegurado de 6 meses e máximo de 24 meses
|
Aposentado que contribuiu com o seguro pelo prazo
inferior a 10 anos
|
1 ano para cada ano de contribuição
|
Aposentado que contribuiu com seguro pelo prazo
igual ou maior que 10 anos
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Vitalício
|
A condição de permanência no benefício deixará de
existir quando:
a) Da admissão do segurado titular em novo emprego,
entendendo-se como novo emprego o vínculo profissional que possibilite o seu
ingresso em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por
adesão ou de autogestão;
b) Houver cessado período de manutenção da condição
de segurado;
c) O Contrato do benefício do plano privado de
assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados for
cancelado pela Estipulante por qualquer motivo;
d) Pelo não pagamento do prêmio, ou parte dele, por
período superior a 60 (sessenta dias) consecutivos ou não, durante o período de
vigência do Contrato.
Na ocasião da comunicação de manutenção da condição
de beneficiário do plano privado de assistência à saúde, a Estipulante deverá
preencher por completo o formulário disponibilizado pela SEGURADORA para este
fim, sem qualquer equívoco e rasuras.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
Lei 9.656/98
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