sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei que permite o colaborador ficar com o Plano de Saúde após demitido

De acordo com os Art. 30 e 31 da Lei 9656/98, o beneficiário titular que contribuiu, total ou parcialmente, para o pagamento do prêmio mensal do seguro saúde e teve a quebra de seu vínculo laboral por exoneração, demissão sem justa causa ou por aposentadoria, terá garantido o direito de manter sua condição de segurado no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das parcelas dos prêmios mensais.
Atenção: Não são consideradas contribuições para pagamento do prêmio mensal os valores pagos relacionados aos dependentes e à coparticipação ou franquia, se houver, paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica.

É de obrigatoriedade da ESTIPULANTE, no ato da comunicação ao empregado do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado, o oferecimento formal do benefício ao ex-empregado (exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado).

A opção pela manutenção do benefício de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho deverá ocorrer num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação inequívoca ao ex-empregado pela Estipulante.
Os prazos limites de permanência na extensão garantida pela lei 9656/98, estão descritos no quadro abaixo:
Funcionário Segurado
Período máximo de permanência no benefício
Exonerado ou demitido sem justa causa
1/3 (um terço) do período em que contribuiu para o seguro, com um mínimo assegurado de 6 meses e máximo de 24 meses
Aposentado que contribuiu com o seguro pelo prazo inferior a 10 anos
1 ano para cada ano de contribuição
Aposentado que contribuiu com seguro pelo prazo igual ou maior que 10 anos
Vitalício

A condição de permanência no benefício deixará de existir quando:

a) Da admissão do segurado titular em novo emprego, entendendo-se como novo emprego o vínculo profissional que possibilite o seu ingresso em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão;
b) Houver cessado período de manutenção da condição de segurado;
c) O Contrato do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados for cancelado pela Estipulante por qualquer motivo;
d) Pelo não pagamento do prêmio, ou parte dele, por período superior a 60 (sessenta dias) consecutivos ou não, durante o período de vigência do Contrato.
Na ocasião da comunicação de manutenção da condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde, a Estipulante deverá preencher por completo o formulário disponibilizado pela SEGURADORA para este fim, sem qualquer equívoco e rasuras.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
            Lei 9.656/98

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