A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o
pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um acordo firmado
em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e a Rastrecall
Representações e Telecomunicações Ltda. A Turma acolheu recurso da União
Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que
tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.
O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte,
fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista
alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos
e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como
retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas
rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.
"Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$
30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a
União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido
inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a
incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato
de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a
incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor
acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no
acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa
grosseira de elisão das contribuições previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas
contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do
reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide
esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal
intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as
contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do
acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 10 de junho de 2014
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