A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de ex-empregado da Guararapes Confecções S.A e, com isso, manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que considerou
legal a redução, por acordo coletivo, do tempo diário destinado ao descanso e
alimentação (intervalo intrajornada). O trabalhador prestou serviço na
Guararapes de março de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos,
inferior ao período mínimo legal de uma hora.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo,
foram atendidas, no caso, todas as exigências legais para a redução do período
mínimo de intervalo por acordo coletivo contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT: autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.
No recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão regional
violou o item II da Súmula 437 do
Tribunal. A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada
"porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho".
No entanto, para Walmir Oliveira da Costa, não houve essa
violação. "Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a
autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo
intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da
CLT", observou.
O TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram
observados no caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério
do Trabalho autorizou-a previamente (Portaria 42/2007) e o empregado não estava
sujeito a regime de sobrejornada. "Ademais, presume-se que todas as
condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de
alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do
Ministério é necessária a realização de vistoria", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18 de junho de 2014
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