A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Multigrain S.A. e absolveu-a do pagamento de indenização por danos morais a um
analista de sistemas que só teve a carteira de trabalho assinada por
determinação judicial, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo.
Para a Turma, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é
necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das
anotações, o que não foi o caso.
A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do
vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização.
"A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude
suficiente para gerar danos morais", concluiu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a
sentença e condenou a Multigrain a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o
TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição
de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de
proteção social e previdenciária".
A Multigrain recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da
Costa, relatora do recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas
na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa
ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por
parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem
moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras
deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer",
observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em
dano moral", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 17 de junho de 2014
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