A Copa do Mundo é um evento esportivo que
ocorre a cada 4 (quatro) anos, onde diversas seleções de futebol se reúnem para
disputar este que é um dos maiores eventos esportivos do Planeta.
O evento, transmitido por inúmeras redes de televisão de
todo o mundo, influencia as atividades profissionais de grande parte das
empresas, as quais acabam cedendo ao espírito esportivo que envolve todas as
nações.
Mais acentuada até que em outros países, esta influência
no Brasil está diretamente ligada à paixão nacional pelo futebol, onde mesmo
fora da época da copa, muitos trabalhadores (torcedores) priorizam uma ou outra
partida decisiva em detrimento do cumprimento da jornada de trabalho.
Tudo tende a se complicar ainda mais considerando que
esta copa será no Brasil. A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece
em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais os dias
em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
O
parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão
os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua
ocorrência em seu território.
Com
base na referida lei o município do Rio de Janeiro já decretou (Decreto
38.365/2014 - de 11/03/2014) feriado municipal parcial a partir das 12 horas (de Brasília) nos dias 18 de junho (Espanha e Chile,
às 16 horas) e 25 de junho (Equador e França, às 17 horas). Já no dia 4 de
julho, data das quartas de final, o feriado será integral.
Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que,
inevitavelmente, sofrerão perdas em razão da redução das horas trabalhadas por
conta dos feriados nas cidades sede e em todo o país.
Se a empresa resolve não abrir as portas, deixa de
produzir e ainda assim terá o mesmo gasto com a folha de pagamento no final do mês. Se resolver abrir,
tem a possibilidade de manter a produção mensal, mas terá que arcar com pagamento
de horas extraordinárias de 100% se no município for feriado.
O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma
previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisar suas
atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa,
ainda que os mesmos o façam no próprio ambiente de trabalho.
Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente,
dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho,
pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam
administradas entre a empresa e os empregados.
Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos
dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra
a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à
respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam
as condições desta folga.
Não obstante, a própria empresa poderá deliberar,
arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo
coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias
de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.
Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela
empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas
atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais
poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.
Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em
liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado
deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas
horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim
entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o
empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.
Nada obsta que, em havendo setores da empresa que
necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos
empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar
prejuízos para a organização.
Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá
estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas
atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.
O princípio da isonomia no tratamento aos empregados deve
ser observado pela empresa, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os
demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos
serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um "castigo",
pode caracterizar abuso no poder diretivo.
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