A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Kiss
Motel Ltda., de Vitória (ES), a pagar a uma camareira, em dobro, os feriados em
que ela trabalhou. A decisão, unânime, baseou-se na Súmula 444 do
Tribunal, que estabelece a remuneração em dobro no regime de revezamento 12 X
36.
A camareira foi à Justiça requerer, além de diferenças de horas
extras, pagamento em dobro por ter trabalhado em feriados de Natal, Ano Novo,
Proclamação da República, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Independência e
aniversário da cidade de Vitória (8 de setembro). Afirmou que, no regime de
trabalho 12x36, sempre trabalhou em feriados sem a devida folga.
A 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou parcialmente
procedentes os pedidos da empregada, e condenou o motel a pagar quatro horas
extras quinzenalmente, levando em consideração a escala 12x36. O Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou a condenação com relação às
horas extras, mas manteve a sentença nos demais itens.
Para o Regional, o trabalho aos feriados não enseja o pagamento
das horas extras em dobro porque o trabalhador, em virtude da natureza da
escala de trabalho, poderia trabalhar em dias coincidentes com feriados e, em
contrapartida, a cada 12 horas de trabalho, gozava de 36 horas de descanso.
Ainda para o Regional, a folga deve ser, preferencialmente, aos domingos e
feriados, mas não se exige que todos os descansos sejam nesses dias.
A camareira novamente recorreu, e o TST deu-lhe razão. Para a
Quarta Turma, a decisão do Regional de indeferir a remuneração em dobro sob o
fundamento de que, no sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso, o trabalho eventualmente realizado em feriados já
estaria embutido no descanso concedido, contrariou a atual jurisprudência do
TST (Súmula 444). A decisão se deu com base no voto da relatora, ministra Maria
de Assis Calsing.
Fonte: Tribunal Superior do trabalho, 09 de junho de 2014
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