Um estagiário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul)
que pretendia receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos
empregados teve seu processo extinto no Tribunal Superior do Trabalho porque
fez o pedido cinco anos após o fim do estágio – prazo que teria para ajuizar a
reclamação pelas leis trabalhistas. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do Banrisul e restabeleceu sentença
que decretou a incidência da prescrição total.
Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com
jornada de seis horas, o estudante recebeu do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645
mensais. Na ação, alegou que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus,
nos três primeiros meses, a R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971.
Declarada a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. Para
o TRT-RS, aplicava-se à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil, por entender que a pretensão não
envolvia relação de emprego, mas de trabalho, por se tratar de estágio.
Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.
O Banrisul, interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela
Segunda Turma do TST, o que o levou a interpor embargos à SDI-1.
Ao fundamentar seu voto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que
o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República é claro no sentido de que a prescrição
"abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados e
empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação de
trabalho, na medida em que no estágio não obrigatório o estagiário coloca sua
força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o mercado
de trabalho.
Vieira de Mello explicou que, quando descumprida a legislação
específica, deve ser obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma
vez que o contrato se encerrou em 28/12/2006 e a ação foi proposta em
28/8/2012. Concluiu então que a Segunda Turma, ao aplicar a prescrição decenal,
ofendeu a literalidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
"O período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a
competência da JT para examinar e julgar as lides decorrentes das relações de
trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser aplicada ao
presente caso", concluiu. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda
Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao embargos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de junho de 2014
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