O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um
escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do
banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão,
unânime, é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu
sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que
o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não
foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos
cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado
não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três
meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado
o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o
ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da
rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença,
"o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a
homologação da rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O Itaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que
o escriturário rejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a
indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para
prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas
rescisórias no prazo legal.
O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o
argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à
demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega
das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias
e da homologação causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de
receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela
indenização correspondente. Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela
indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se
tivesse solicitado o direito no prazo legal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 10 de junho de 2014
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