A União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco foi condenada a
pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e
alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a
função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em
Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco
pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao
período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha
informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava
imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo
intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a
título de horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo
tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos
contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um
intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade
de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora,
mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou
ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho
extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que
condenou o banco ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de
50%, em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06 de maio de 2014
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