O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$
40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de
maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima
Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia
reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado
inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack,
afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo
como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com
frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a
sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma,
ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico,
apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e
crack".
"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de
que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID)
da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do
álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não
desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho",
desacatou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havida absolvido a
ECT da condenação com baseado no artigo 482, alínea "f", da CLT, que
prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência
química e o alcoolismo "constituem problemáticas afeta à saúde pública,
sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por
isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias
(centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do
trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples
fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma
do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1,
destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência
jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade
de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96,
item I, e 23).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de junho de 2014
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