A
Mineração Rio do Norte S.A. (MRN) foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 653 mil por descumprir, de
forma reiterada, as normas relativas à jornada de trabalho. Ao recorrer ao
Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não conseguiu reformar a decisão.
A
condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho a partir de relatório de fiscalização realizada em 2009 pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo o qual os trabalhadores da
lavra estavam sujeitos a jornada excessiva. O MPT analisou cartões de ponto e
verificou que a jornada habitualmente ultrapassava as oito horas diárias para o
pessoal sujeito ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas. Constatou
ainda o trabalho em dias que deveriam ser de folga, a concessão irregular do
intervalo intrajornada e trabalhadores com jornadas de mais de 12 horas em
alguns dias.
A
empresa alegou que havia acordo coletivo permitindo as jornadas, mas a Vara do
Trabalho considerou inválida a norma coletiva. Localizada em Porto
Trombetas, no município de Oriximiná (PA), a MRN, que se identifica como a
maior produtora brasileira de bauxita, atua
no oeste do estado na extração, beneficiamento e comercialização desse minério.
Ao
manter a condenação fixada pela Vara do Trabalho de Óbidos, o Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA) destacou que "a violação de direitos de
forma coletiva, como vem fazendo a empresa, é bem mais grave que as micro
violações", uma vez que, numa sequência de atos reiterados, atinge-se uma
categoria expressiva de trabalhadores, "o que clama pela restauração da
ordem jurídica transgredida". Além da indenização, a MRN terá de cumprir
várias obrigações para regularizar a jornada dos empregados.
A
empresa questionou a indenização e o valor fixado ao interpor recurso de
revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, provocando, assim, seu agravo de
instrumento ao TST, que também teve seguimento negado pelo relator, ministro
Emmanoel Pereira. O agravo regimental interposto pela empresa foi desprovido
pela Quinta Turma do TST.
Em
sua fundamentação, o ministro Emmanoel Pereira destacou que a mineradora não
demonstrou, como exige a Súmula 337, a divergência jurisprudencial,
"argumentando de maneira genérica a existência desta". Além disso,
enfatizou que "o valor da condenação está condizente com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a capacidade econômica da
empresa".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 05 de junho de 2014
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