A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Redecard e a Cards
Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. a pagar
indenização, a título de dano moral, a um consultor de vendas que sofreu,
reiteradamente, atrasos nos salários. Para a Turma, o atraso constante cria um
permanente estado de apreensão que compromete a vida do empregado.
O
consultor foi admitido pela Cards Service para prestar serviços à Redecard. De
acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por dois meses sem salário,
a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas rescisórias e sem fornecer os
documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e ter acesso ao seguro
desemprego. O juízo de origem condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos
serviços a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar
recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o
dano moral.
Após
recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O
relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano moral se
configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor
a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua
vida.
Em
defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a
indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica específica
para o caso – a rescisão indireta do contrato de trabalho. "As lesões
produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas a rescisão
indireta do contrato de trabalho, como a indenização por danos morais, porque a
relação de emprego, como fonte de obrigações, é norteada pelo princípio
constitucional do solidarismo, que impõe respeito à dignidade humana",
concluiu.
A
decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as
empresas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 05 de junho de 2014
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