O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Proibir ao
empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do
trabalhador, faça a
exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos
para a contratação,
especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,
exame, perícia, laudo,
atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Art. 2º O registro de
empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes
informações:
I - nome do empregado,
data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de
identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do
Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de
trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do
trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro
de empregado deverá estar atualizado e obedecer à
numeração seqüencial por
estabelecimento.
Art. 3º O empregador
poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os
empregados portem cartão de identificação contendo seu
nome completo, número de
inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou
função.
§ 1º O registro de
empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da
contratada caso atendida
a exigência contida no caput deste artigo.
§ 2º A exibição dos
documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de
dois a oito dias, a
critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º O empregador
poderá efetuar o registro de empregados em sistema
informatizado que
garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das
informações e que:
I - mantenha registro
individual em relação a cada empregado;
II - mantenha registro
original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as
retificações ou
averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a
qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por
meio de tela, impressão
de relatório e meio magnético.
§ 1º O sistema deverá
conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o
conhecimento dos dados
registrados.
§ 2º As informações e
relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a
sua veracidade por meio
de rubrica e identificação do empregador ou de seu
representante legal nos
documentos impressos.
§ 3º O sistema deverá
possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos
últimos doze meses.
§ 4º As informações
anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois
a oito dias via terminal
de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do
Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 5º O empregador
anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da
admissão, os seguintes
dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições
especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações
deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art.
29 da CLT.
§ 2º As anotações
poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada,
bem como de qualquer
meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado
pelo empregador ou seu
representante legal.
Art. 6º O empregador
poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de
admissão e de extinção
do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria
CTPS.
Parágrafo único. O
empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o
fornecimento, impressos,
de dados constantes na ficha de anotações.
Art. 7º As anotações
deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de
cada assentamento, as
emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que
possa gerar dúvida.
Art. 8º É vedado ao
empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem
do trabalhador,
especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,
estado civil, situação
familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho
profissional ou comportamento.
Art.9º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril
de 1995; 1.121, de 8
de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10
de agosto de
2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os arts.
1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.
3º; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº
3.626, de novembro de 1991.
LUIZ MARINHO
D.O.U., 30/03/2007 -
Seção 1
Fonte:
www.mte.gov.br/portarias/41.pdf
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