O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as
horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente
diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. A CLT prevê que a
validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do
Sindicato da categoria.
A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do
empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador
deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se
insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para
o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras
trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das
horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas
trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao
serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de
dias de férias.
O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com
o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao
mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades
empresariais.
Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de
Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por
dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente
inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do
período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de
compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas
devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo
irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional
sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas,
habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias
mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser
pagas em holerite. O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as
horas extras e não as compensa em sua integralidade.
Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco
de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes.
Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o
pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do
adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda
estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas
extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o
respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os
empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas
extras.
Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego