13/05/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede
a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a
empresa não ativou sua conta no aplicativo. Segundo o colegiado, sem a
ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a
competência da Justiça do Trabalho.
O motorista pediu que a
Uber fosse obrigada a ativar sua conta
O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso
nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na
ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e
pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que
deixou de lucrar devido à omissão da Uber.
Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do
Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente
civil”. A Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em
decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.
A 1ª e 2ª instâncias
entenderam pela competência da JT
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e
declararam a competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com a Turma, a
relação de trabalho não foi inaugurada
Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro
Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas
trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não
ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria
relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o
motorista e o aplicativo de serviços.
“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica
entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a
posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da
prestação de serviços, como é o caso da Uber”.
Segundo o relator a
competência é da Justiça Comum
O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da
prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não
ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de
danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital.
“Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.
Processo: TST-AIRR -
0010772-30.2022.5.03.0038
Fontes
de Segurança: Daniel Trindade (Analista de Suporte) e material informativo do site
TST – Tribunal Superior do Trabalho
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