sexta-feira, 2 de maio de 2025

Tema 343 pela TNU (Turma Nacional de Uniformização)

 

Foi julgado o Tema 343 pela TNU (Turma Nacional de Uniformização)! O julgamento aconteceu no dia 09/04 e a publicação do acórdão já ocorreu, foi no último dia 19 de abril.

A decisão de afetação é lá de outubro de 2023, dia 19, nos autos do PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL.

A relatoria foi da juíza federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho e, para o acórdão, do juiz federal Fábio de Souza Silva.

Esse Tema vai repercutir nos casos em que a perícia não consegue estabelecer a data de início da incapacidade (DII).


De ordinário, nessas circunstâncias, os juízes estavam admitindo como data de início da incapacidade a data da realização da perícia. Situação que sempre nos causou espécie porque, no mais das vezes, não seria condizente com a realidade dos segurados.  


Na maioria dos casos, temos o seguinte: o segurado se afasta das atividades laborais, requer o benefício, faz a perícia no INSS; aí vem a decisão de concessão ou indeferimento e, só então, inaugura-se processo judicial e na instrução probatória, ocorre a perícia judicial. 


 E a incapacidade? Pode ter surgido muito antes do momento da perícia!


Fica bem difícil ‘bater o martelo’ e tratar todos os casos, em que não foi possível precisar a data de início da incapacidade, de igual forma.

 

 Será preciso fundamento para evitar muitas injustiças no caso concreto.

A tese resultou firmada nos seguintes termos:

“A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”.

 Com isso, a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia, tornou-se medida excepcional! Não mais, medida regulamentar.

Será necessária fundamentação capaz de afastar a presunção de que a incapacidade ocorreu antes.

Assim, a fixação da data de início da incapacidade no mesmo dia da perícia judicial somente será possível com uma justificativa detalhada, suficiente para demonstrar por que a incapacidade não poderia ter iniciado antes. Desse modo, o perito terá que considerar o histórico clínico do periciando, e mais, precisará analisar os documentos médicos juntados aos autos.

Será inevitável uma análise mais rigorosa das provas, sem o que, haverá risco de uma redução indevida do direito.

Certamente que esse Tema servirá para proteger os direitos dos segurados, já que será admitida a presunção de que a incapacidade para o trabalho, geralmente, acontece, bem antes do exame pericial.

Quando, pelo laudo médico da perícia judicial, não for possível definir a data da incapacidade, seu início NÃO poderá ser a data da perícia.

O que deverá ser levado em conta, nessa situação? A data do requerimento! Ou seja, bem antes da perícia judicial.

E naqueles casos em que se identifica o início da incapacidade após o requerimento administrativo, porém, antes mesmo da sentença?

A data de início da incapacidade poderá ser estabelecida quando o INSS tomou ciência do litígio, na citação.


Isso abre margem para outras inquietações e discussões... Afinal, quando, de fato, houve ciência do INSS? Não teria sido no processo administrativo, quando a lide previdenciária se perfectibilizou?

Como contestar um laudo que fixa a data do início da incapacidade na perícia?


Diante dessa situação três providências são indispensáveis:

 

1.   impugnar o laudo, mediante a apresentação de documentos médicos que comprovem a incapacidade na data mais remota possível; 

2.   requerer quesitos complementares para que o perito explique porque deixou de considerar evidências da incapacidade anterior; também vale muito invocar o princípio da continuidade do estado incapacitante, que revela a persistência do estado do estado de incapacidade.


E, obviamente, o Tema 343 da TNU deve estar nas argumentações!


Nunca é demais reforçar que, quando a perícia judicial não puder estabelecer a data de início da incapacidade, considerá-la na data da perícia deve ser a última possibilidade, e desde que fundamentada.


 Esta decisão da TNU significa um importante avanço na proteção dos direitos dos segurados. Ela torna excepcional a fixação da DII em data prejudicial sem justificativa técnica suficiente e adequada. Isso garante maior justiça no acesso e na manutenção dos benefícios por incapacidade, além de contribuir para a segurança financeira dos segurados.

 

Fontes: Daniel Trindade (Analista de Suporte) e material informativo do site do TST

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