Foi
julgado o Tema 343 pela TNU (Turma Nacional de Uniformização)! O
julgamento aconteceu no dia 09/04 e a publicação do acórdão já ocorreu, foi no
último dia 19 de abril.
A
decisão de afetação é lá de outubro de 2023, dia 19, nos autos do PEDILEF
0523447-97.2020.4.05.8013/AL.
A
relatoria foi da juíza federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho e,
para o acórdão, do juiz federal Fábio de Souza Silva.
Esse
Tema vai repercutir nos casos em que a perícia não consegue estabelecer a
data de início da incapacidade (DII).
De ordinário, nessas circunstâncias, os juízes estavam admitindo como
data de início da incapacidade a data da realização da perícia. Situação
que sempre nos causou espécie porque, no mais das vezes, não seria
condizente com a realidade dos segurados.
Na maioria dos casos, temos o seguinte: o segurado se afasta das atividades
laborais, requer o benefício, faz a perícia no INSS; aí vem a decisão de
concessão ou indeferimento e, só então, inaugura-se processo judicial e na
instrução probatória, ocorre a perícia judicial.
E a incapacidade? Pode ter surgido
muito antes do momento da perícia!
Fica bem difícil ‘bater o martelo’ e tratar todos os casos, em
que não foi possível precisar a data de início da incapacidade, de igual forma.
Será preciso fundamento para evitar
muitas injustiças no caso concreto.
A tese resultou firmada nos seguintes
termos: ⤵️
“A
fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui
medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção
lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame
pericial”.
Com isso, a fixação da data de início da
incapacidade na data da perícia, tornou-se medida excepcional! Não
mais, medida regulamentar.
Será
necessária fundamentação capaz de afastar a presunção de que a incapacidade
ocorreu antes.
Assim,
a fixação da data de início da incapacidade no mesmo dia da perícia judicial
somente será possível com uma justificativa detalhada,
suficiente para demonstrar por que a incapacidade não poderia ter iniciado
antes. Desse modo, o perito terá que considerar o histórico clínico do
periciando, e mais, precisará analisar os documentos médicos juntados aos autos.
Será
inevitável uma análise mais rigorosa das provas, sem o que, haverá risco de uma
redução indevida do direito.
Certamente
que esse Tema servirá para proteger os direitos dos segurados, já
que será admitida a presunção de que a incapacidade para o trabalho,
geralmente, acontece, bem antes do exame pericial.
Quando, pelo laudo médico da perícia judicial, não for possível definir a data da incapacidade, seu início NÃO poderá ser a data da perícia.
O que
deverá ser levado em conta, nessa situação? A data do requerimento!
Ou seja, bem antes da perícia judicial.
E
naqueles casos em que se identifica o início da incapacidade após o
requerimento administrativo, porém, antes mesmo da sentença?
A data
de início da incapacidade poderá ser estabelecida quando o INSS tomou
ciência do litígio, na citação.
Isso abre margem para outras inquietações e discussões... Afinal, quando, de
fato, houve ciência do INSS? Não teria sido no processo administrativo, quando
a lide previdenciária se perfectibilizou?
Como contestar
um laudo que fixa a data do início da incapacidade na perícia?
Diante dessa situação três providências são indispensáveis:
1. impugnar
o laudo, mediante a apresentação de documentos médicos que
comprovem a incapacidade na data mais remota possível;
2. requerer
quesitos complementares para que o perito explique porque
deixou de considerar evidências da incapacidade anterior; também vale
muito invocar o princípio da continuidade do estado incapacitante,
que revela a persistência do estado do estado de incapacidade.
E, obviamente, o Tema 343 da TNU deve estar nas argumentações!
Nunca é demais reforçar que, quando a perícia judicial não puder estabelecer a
data de início da incapacidade, considerá-la na data da perícia deve ser a última
possibilidade, e desde que fundamentada.
Esta decisão da TNU significa um importante
avanço na proteção dos direitos dos segurados. Ela torna excepcional a
fixação da DII em data prejudicial sem justificativa técnica suficiente e
adequada. Isso garante maior justiça no acesso e na manutenção dos benefícios
por incapacidade, além de contribuir para a segurança financeira dos segurados.
Fontes: Daniel Trindade (Analista de
Suporte) e material informativo do site do TST
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