22/5/2025 - A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil
Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um
empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o
colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava
em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.
Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois
de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou
incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de
uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi
concedida quatro anos depois.
Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco
ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente
por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os
trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.
Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o
substituiu na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a
Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da
empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos
fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o
empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de
observar seu próprio regramento”, diz a decisão.
A viúva, então, recorreu ao TST.
Empregado já não estava
mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do
empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de
modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.
Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato
exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo
cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.
O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o
transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque
e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim,
o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços
públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos
trabalhadores no ambiente de trabalho.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006
Fonte de Segurança: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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