O que é a Qualidade de Segurado? A qualidade de segurado do INSS é a condição
de estar filiado ao INSS e contribuir mensalmente para a Previdência
Social. É um status que garante o direito a diversos benefícios previdenciários. Neste mesmo
entendimento, esclareço que contribuir para o INSS não gera só o direito a
aposentadoria, como pensam muitas pessoas.
Aposentadoria é o planejamento de uma vida toda de
trabalho, seja ela através de vínculo empregatício, contribuinte individual ou
facultativo. São tipos de contribuintes especificos e que geram direitos, porém,
quando se fala em aposentadoria ou outros direitos previdenciários, temos que
pensar a curto, médio e
longo prazos. Ignorar a
Previdência Social ou pensar nela quando estiver se aproximando da velhice é um
erro que poderá causar muita tristeza ao cidadão.
São considerados segurados do INSS aqueles na
condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte
Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Manutenção da
qualidade de Segurado
Todos os filiados ao
INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando
recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo
esta qualidade, ou seja, continuam na condição de
“segurado” do INSS.
Existem algumas
situações que será mantida a qualidade de segurado durante um determinado
tempo, mesmo que a pessoa não esteja contribuindo para a previdência social. É
o chamado Período de
graça.
Durante esse período,
o segurado e seus dependentes continuam amparados pela previdência social caso
aconteça algum infortúnio, por exemplo, morte ou incapacidade para o
trabalho.
Terminado esse
período, aí sim, o segurado não mantém mais nenhum vínculo com
a Previdência Social, perdendo
o direito de ter algum benefício.
Situações que mantém a qualidade do segurado,
mesmo não havendo contribuições
1.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício previdenciário,
ele manterá sua qualidade, mesmo não esteja contribuindo para a Previdência. Os
benefícios que NÃO mantém essa qualidade de segurado são o auxílio-acidente e o
auxílio-suplementar;
2.
Até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado
facultativo;
3.
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
4.
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso.
5.
Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
6.
Até 12 meses após a cessação da aposentadoria por incapacidade
permanente, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade ou após a
cessação das contribuições. Nessa última hipótese, o prazo pode ainda ser
prorrogado nas seguintes situações:
7.
Para até 24
meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
8.
Acrescido mais 12 meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho ou pelo recebimento de seguro
desemprego.
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