segunda-feira, 19 de maio de 2025

Isenção de Imposto de Renda por motivos de saúde

 

O objetivo principal dessa isenção tributária é justamente diminuir o sacrifício do aposentado que está tratando uma doença grave, mesmo que a doença esteja em remissão.

Como funciona essa isenção?

Nesse ponto não dá para gente fugir das bases legais e conceituais.

O fundamento legal provém do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 35 do Decreto nº. 9.580/2018.

Essas regras determinam os rendimentos que são considerados isentos de imposto de renda. Dentre esses estão os proventos de aposentadoria ou reforma. Contudo, o segurado deve estar enquadrado em alguma das seguintes hipóteses:

§  ter sofrido acidente em serviço;

§   estar acometido por moléstia profissional ou apresentar doença grave.


Desse modo, para o indivíduo aposentado pelo RGPS, que se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação, haverá o direito de requerer a isenção dos descontos retidos na fonte. Além do que, poderá pedir restituição dos valores já descontados, respeitada a prescrição quinquenal e tudo isso se aplica para o pensionista também.


 Mesmo que a doença tenha surgido após a concessão, haverá direito de isenção dos descontos de Imposto de Renda.

O rol das doenças que possibilitam a isenção dos descontos vem previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, XIV e no artigo 35, II, b, do Decreto nº 9.580/2018.

E o STJ definiu que esse rol é taxativo. Isso aconteceu por ocasião do julgamento do Tema 250. Então nem adianta a gente espernear, só valem as doenças expressas na Lei.

 Por isso, não é necessária a comprovação de incapacidade ou doença ativa. É suficiente a conclusão médica para provar a enfermidade grave nos termos da lei

 O fato de que a legislação não menciona a necessidade de incapacidade atual, em decorrência da moléstia, nem existe exigência para que a doença esteja ativa para assegurar ao aposentado ou pensionista seu direito à isenção.

É muito comum o INSS fundamentar que a doença está inativa ou que não há incapacidade atual como argumento para negar o pedido de isenção,

 São justificativas utilizadas para tentar impedir a concessão da isenção.

 Nem a Lei, nem a Jurisprudência aceitam tais argumentos para impedir a benesse tributária, o que abrange também a restituição de valores descontados indevidamente.

Nunca é demais reiterar, que não pode ser exigida incapacidade atual, nem que a doença esteja ativa ou não esteja sob controle no organismo!

 O STJ tem súmula prevendo, inclusive, a concessão da isenção para pessoas que tiveram câncer e estão curadas, ou seja, que a doença grave está em remissão. Estou falando da Súmula 627 do STJ.

Isso serve para os casos em que o segurado usufruía da isenção tributária e ela foi cessada. Estou falando daqueles casos em que o pedido inicial foi concedido.

Muitas demandas chegaram ao Judiciário e, considerando a relevância do assunto, o STJ fixou entendimento através da Súmula 627.


Veja só o que ela diz:
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 “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de rendanão se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Portanto, não se pode exigir do segurado algo que nem a lei exige! Não existe essa exigência de ‘sintomas atuais’ ou o ‘retorno da doença’ para que a isenção seja concedida.

 Afinal, o objetivo da norma, como disse acima, é proteger os inativos (as) com doenças graves e minimizar, para eles, o impacto dessas doenças.

 Súmula 627 do STJ pode e deve ser aplicada para as demais doenças graves previstas na legislação, não somente para neoplasia maligna. Desde que a doença esteja prevista no rol do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, e artigo 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018.

As pessoas diagnosticadas com câncer ou outras moléstias graves têm direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

Mesmo nos casos em que a doença foi ‘curada’, a benesse tributária é direito de aposentados e pensionistas;

É possível a restituição do imposto de renda retido na fonte, mesmo que retroativamente. O segurado pode requerer a devolução dos valores pagos a partir da data do diagnóstico da patologia ou a partir da concessão do benefício;

 Para recuperar esses valores, é indispensável provar a condição patológica, através de laudos e outros documentos médicos;

Há limite temporal para a recuperação de valores descontados indevidamente. Deve ser observada a prescrição quinquenal.


 Fonte de Segurança: Lei nº 7.713/1988


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