O objetivo
principal dessa isenção tributária é justamente diminuir o sacrifício do
aposentado que está tratando uma doença grave, mesmo que a doença esteja em
remissão.
Como funciona essa isenção?
Nesse ponto não dá para gente fugir das bases legais e conceituais.
O fundamento legal provém do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 35 do Decreto nº. 9.580/2018.
Essas regras determinam os rendimentos que são considerados isentos de imposto de renda. Dentre esses estão os proventos de aposentadoria ou reforma. Contudo, o segurado deve estar enquadrado em alguma das seguintes hipóteses:
§ ter sofrido
acidente em serviço;
§ estar acometido por moléstia profissional ou
apresentar doença grave.
Desse modo, para o indivíduo aposentado pelo RGPS, que se enquadre
em alguma das hipóteses previstas na legislação, haverá o direito de
requerer a isenção dos descontos retidos na fonte. Além do que,
poderá pedir restituição dos valores já descontados, respeitada a prescrição
quinquenal e tudo isso se aplica para o pensionista também.
Mesmo que a doença tenha surgido após a
concessão, haverá direito de isenção dos descontos de Imposto de Renda.
O rol das doenças que possibilitam a isenção dos descontos vem previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, XIV e no artigo 35, II, b, do Decreto nº 9.580/2018.
E o STJ definiu que esse rol é taxativo. Isso aconteceu por ocasião do julgamento do Tema 250. Então nem adianta a gente espernear, só valem as doenças expressas na Lei.
O fato de que a legislação não menciona a necessidade de incapacidade atual, em decorrência da moléstia, nem existe exigência para que a doença esteja ativa para assegurar ao aposentado ou pensionista seu direito à isenção.
É muito comum o INSS fundamentar que a doença está inativa ou que não há incapacidade atual como argumento para negar o pedido de isenção,
Nunca é demais reiterar, que não pode ser exigida incapacidade atual, nem que a doença esteja ativa ou não esteja sob controle no organismo!
Isso serve para os casos em que o segurado usufruía da isenção tributária e ela foi cessada. Estou falando daqueles casos em que o pedido inicial foi concedido.
Muitas demandas chegaram ao Judiciário e, considerando a relevância do assunto, o STJ fixou entendimento através da Súmula 627.
Veja só o que ela diz: ⤵️
Portanto, não se pode exigir do segurado algo que nem a lei exige! Não existe essa exigência de ‘sintomas atuais’ ou o ‘retorno da doença’ para que a isenção seja concedida.
A Súmula 627 do STJ pode e deve ser aplicada para as demais doenças graves previstas na legislação, não somente para neoplasia maligna. Desde que a doença esteja prevista no rol do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, e artigo 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018.
As pessoas diagnosticadas com câncer ou outras moléstias graves têm direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
Mesmo nos casos em que a doença foi ‘curada’, a benesse tributária é direito de aposentados e pensionistas;
É possível a restituição do imposto de renda retido na fonte, mesmo que retroativamente. O segurado pode requerer a devolução dos valores pagos a partir da data do diagnóstico da patologia ou a partir da concessão do benefício;
Para recuperar esses valores, é indispensável provar a condição patológica, através de laudos e outros documentos médicos;
Há limite temporal para a recuperação de valores descontados indevidamente. Deve ser observada a prescrição quinquenal.
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