07/05/2025 - A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar
o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil S.A. dispensado por justa
causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de
declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão
que justificasse o reexame do caso.
Registro de ponto e da
catraca eram incompatíveis
O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil de 2001 a 2013 e
foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do
controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou,
entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de
imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.
O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42
registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas
eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo o BB, a ação disciplinar apurou
que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio
de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar
o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.
Dispensa foi considerada
justificada
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do
trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas
pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos
sem que o empregado estivesse no local de trabalho.
Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas
divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e
documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem
tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente.
O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo
foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer
a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu
que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada
entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho
de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o
confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de
televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.
Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do
analista. Segundo o colegiado, a penalidade estava fundamentada em provas
robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve
oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao TST
reexaminar fatos e provas.
Por último, o analista apresentou embargos de declaração,
sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de
imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da
relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e
coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Fontes:
Daniel Trindade (Analista de Suporte) e material informativo do site TST –
Tribunal Superior do Trabalho
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