Nessa
semana foram publicados 12 novos temas do TST, cujas teses firmadas são de
Recurso de Revista Repetitivo e uma delas tem gerado dúvidas na advocacia
trabalhista.
Vamos
explicar o contexto do tema e comentar se há algo novo ou não nesse Tema 125.
Trata-se
de empregado que adquire doença ocupacional no emprego, não é afastado
pelo INSS, é dispensado e depois entra com a ação buscando a estabilidade.
Essa estabilidade está
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como na Súmula 378 do
TST. O empregado dispensado com acidente de trabalho e doença
ocupacional reconhecida, tem direito a estabilidade de 12 meses após o seu
retorno ao trabalho.
A tese
fixada no tema 125 foi: Para fins de garantia
provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é
necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de
auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato
de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades
desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Ocorre
que, esse tema não traz NENHUMA NOVIDADE para o advogado especialista e que
conhece a prática, pois a própria Súmula 378 ítem II já previa essa
possibilidade, ainda que a súmula mencione DOENÇA PROFISSIONAL que
é diferente de DOENÇA OCUPACIONAL. Vejamos:
SÚMULA
N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/91
II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº
230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Inclusive,
a jurisprudência já vinha aplicando a súmula nos casos de doenças ocupacionais,
vejamos:
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13
.467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . SÚMULA N.º 378, II, DO TST. Do contexto fático
delineado pelo Tribunal Regional , verifica-se que foram comprovados o acidente
de trabalho, a culpa da ré, bem como o afastamento do autor, por meio de
sucessivos atestados, por mais de quinze dias. Nesse contexto, o simples fato
de o empregado não ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário não é
suficiente para afastar a estabilidade provisória acidentária, pois o
fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho, e não o gozo de
auxílio-doença . Inteligência da Súmula n.º 378, II, do TST. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 5190320165200011, Relator.: Amaury
Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de
Publicação: 01/04/2022).
Fontes: Daniel Trindade (Analista de Suporte) e material informativo do site do TST
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