10/4/2025 - A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do
Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a
autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por
fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o
indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.
Perícia comprovaria conversa com gerente
O
vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração
aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda.,
de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no
contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de
comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp
em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de
cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.
A
empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou
a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a
gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma
perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos
computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as
conversas.
Prints foram rejeitados como prova
O
pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra
do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu
entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a
narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens
substituiria essa diligência.
Os
prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi
reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos
de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens
enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.
Indeferimento de perícia violou direito
de defesa
No
recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a
recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.
A
relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal
quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla
defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos
fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas
necessárias para o julgamento.
“Evidentemente,
não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade
de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese,
poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda
que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o
indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.
A
decisão foi unânime.
(Carmem
Feijó)
Processo:
RRAg-90-32.2021.5.05.0511
Fonte: TST
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