24/4/2025
- A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram
suprimido o
intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou
seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da
violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita
na fase de cumprimento da ação coletiva.
Descumprimento ao intervalo foi
reconhecido
O caso
teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o
direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas
diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo
descumprimento.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco
descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos
os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a
pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo
o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tratar
de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova
individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser
pago a cada funcionário.
Valores devidos serão apurados em outra
fase do processo
Ao
examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o
relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir
sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais
homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor
devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença
(cálculos).
Na
ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada
mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora
suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi
contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo
tempo, afastar a possibilidade de reparação.
A
decisão foi unânime.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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