Resumo:
- O TST considerou que a escala de plantão,
com a necessidade de um analista de sistemas estar disponível para o
trabalho fora do horário normal, configura sobreaviso.
- A utilização de celular e notebook
fornecidos pela empresa para essa disponibilidade reforça essa
caracterização.
- A decisão garante ao empregado o direito
de receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso.
09/04/2025 - A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista
de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente
de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a
escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao
pagamento das horas de sobreaviso.
·
Analista era acionado por telefone
Na reclamação trabalhista, o
analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São
Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado
por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto
os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para
acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do
empregador e, portanto, deveria ser remunerado.
·
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no
plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa
aguardando o chamado para eventual atendimento.
·
Escala de plantão caracteriza o sobreaviso
Contudo, o relator do recurso de
revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou
que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico
diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e
notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho.
Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.
·
O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas
as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e
aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de
descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para
a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão,
preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade
porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente
restringida.
·
A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual
era a frequência e o período de plantão.
·
(Guilherme Santos/CF)
·
Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário