A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por meio do Tema 349, que os
recolhimentos abaixo do mínimo, mesmo após a Reforma da Previdência, podem ser
utilizados para manutenção da qualidade de segurado. Esse entendimento diverge
da via administrativa.
Tema
349:
"O
recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal
da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da
qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019,
que acrescentou
o §14 ao art. 195 da CF/1988".
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