15/4/2025
- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade
de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior
do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que
limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde
que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Engenheiro alegou excesso de horas extras
Na
reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito
além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada
de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês.
Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano
existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.
Acordo coletivo e ônus da prova
A
empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo
coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada.
As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do
engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além
do horário sem receber por isso.
Flexibilização de direitos e autonomia
coletiva
Ao
recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia
afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora,
Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos
coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem
garantias fundamentais e indisponíveis.
Segundo
ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível
protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a
cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto.
Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente
rejeitados.
A
decisão foi unânime.
Fonte: TST
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