Resumo:
- Uma escriturária foi dispensada por justa
causa durante auxílio-doença após divulgar fotos fazendo exercícios
físicos pesados.
- A justa causa foi revertida pelo TRT, que
concluiu que as atividades físicas seguiam orientação médica e não
configuravam falta grave.
- A 1ª Turma do TST manteve a reintegração
da bancária, diante da impossibilidade de reexaminar fatos e provas do
processo.
22/4/2025
- A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um
recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária
dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em
redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e
condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o
trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido
indevidamente o benefício previdenciário.
Bancária estava afastada por problema no
cotovelo
Moradora
do Distrito Federal, a escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada
em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou
a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde
março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito,
conhecida como “cotovelo de tenista”.
Na
ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a
anulação da justa causa e indenização por danos morais.
Na
contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora
considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades
físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi
motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede
social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.
Exercícios foram recomendados por
ortopedista
O
juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou
a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar
um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso
acima da linha dos ombros”.
Contudo,
ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária
apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista
e era devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa
ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões
ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho.
O TRT
então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a
reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, o
depoimento da personal trainer, que declarou que treinava a bancária desde
2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo
com a recomendação médica.
Alegações do banco não foram confirmadas
Na
tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a bancária, que
alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, “apresenta força e vigor
para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator,
aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram
27 quilos”.
Mas,
para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode
afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades
físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença. “Ou seja,
não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de
determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das
atividades laborais”, frisou.
Ainda
de acordo com o ministro, as alegações sobre a intensidade dos exercícios não
foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física
e a contratação de personal trainer.
A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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