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são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
Uma operadora de telemarketing
que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5
mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização
dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão
fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado contra a
A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa
banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao
percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob
pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.
Em defesa, a empresa disse que,
além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da
jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para
descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a
água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto o juízo de origem quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos
concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades
fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação
degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas para a relatora do recurso da
operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta
violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento
"desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o
empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado,
seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição
Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu
poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.
Por unanimidade, a Turma conheceu
do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por
danos morais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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