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são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú
Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma
bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de
ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante
da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu
depressão.
A
alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de
clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram
cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como
improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea "a", da CLT)
para a aplicação da justa causa.
A
dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante
da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem
efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou
improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve
ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.
No
recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi
"imprudente" ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito
administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda
depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada
estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no
auge de sua vida", afirma seu advogado.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho
Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa
por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral,
reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada
foi acusada de improbidade. "A acusação de ato ilícito criminal sem
qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da
trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a
indenização por danos morais", concluiu. A decisão foi unânime.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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