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são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
Um auxiliar de serviços gerais que levou um coice após extrair o
leite de uma vaca em uma fazenda localizada em Caldas Novas (GO) não será
indenizado por danos morais. Em recurso não conhecido pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima
de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido
equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro
Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi
fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.
O
trabalhador descreveu que fraturou o braço esquerdo e ficou incapacitado para o
trabalho de forma total e permanente quando, ao desamarrar as patas de uma vaca
após a ordenha, foi atingido por um coice. Ele atribuiu a culpa ao empregador,
pelo não fornecimento de equipamentos de segurança individual.
O
juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) aplicou ao caso a teoria da
responsabilidade objetiva, na qual é desnecessário comprovar a culpa do
empregador, e o condenou ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo
até o trabalhador completar 72 anos e indenização por danos morais de R$10 mil.
A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º
Região (GO), que entendeu que a atividade de ordenha de vacas não traz risco
inerente, sendo inaplicável a reparação prevista no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil. Para o TRT, embora o trabalhador
tenha alegado a falta de EPIs adequados, "é certo que não há um
equipamento capaz de evitar o coice de uma vaca."
No
TST, o trabalhador apontou violação dos artigos 927, parágrafo único, e 936 do
Código Civil. O relator do recurso, porém, assinalou que a decisão regional
estava em conformidade com os dispositivos legais. Para ele, o TRT deixou claro
que o ocorrido "foi um evento fortuito que, infelizmente, fez com que o
trabalhador se acidentasse". Por falta de demonstração de divergência
jurisprudencial, o recurso não foi conhecido por unanimidade.
Processo: RR-63300-97.2009.5.18.0161
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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