Dúvidas sobre Direito do trabalho e as relações com sua empresa, mande e-mail
para: blogdodp@gmail.com -
as respostas
são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um
empregado da empresa alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (GO) indenização por
dano moral no valor de R$ 5 mil. A obrigação de se deslocar em trajes íntimos
durante a troca de uniforme foi considerada ofensa à dignidade do trabalhador.
O
procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir
a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene
visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os
chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas,
não havia a obrigatoriedade de banho.
TST
O
recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira
sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas
sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados.
"O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a
preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.
A
magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em
outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão
redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma
passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em
roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral". A
decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário