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são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
A Lebom Indústria de Laticínios Ltda., do Amapá, foi condenada a
indenizar uma auxiliar de serviços gerais que desenvolveu doenças na coluna
agravadas pelo esforço realizado em suas atividades. A trabalhadora pretendia
aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 9 mil por danos morais e
materiais, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso.
A
auxiliar foi admitida pela primeira vez na empresa em junho 2000, e demitida em
maio de 2002. Numa segunda oportunidade, foi admitida em setembro de 2003 e
afastou-se em março de 2009 para gozo de auxílio-doença acidentário. Ela alegou
ter adquirido dorsalgia, cervicalgia e transtorno dos discos cervicais,
lombares e intervertebrais em consequência dos esforços realizados diariamente
em jornadas de trabalho extenuantes e, por isso, pediu indenização de R$ 102
mil por danos morais, R$ 81 mil por lucros cessantes e indenização por danos
materiais.
A
sentença fixou a indenização em R$ 30 mil, mas o valor foi reduzido em segundo
grau. O Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região (PA-AP) entendeu que a trabalhadora preenchia todos os requisitos
necessários para ser indenizada, mas a quantia estava acima do razoável, pois,
apesar de a empresa não ter proporcionado treinamentos específicos para o
desempenho da função, e de o ambiente laboral não atender a todas as normas de
segurança, as doenças apresentadas tinham cunho degenerativo, e não poderiam
ser atribuídas exclusivamente aos esforços no trabalho. Diante disso, arbitrou
os valores de R$ 4 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais, tendo
em vista que a capacidade laborativa foi diminuída em 6,5% em relação às
atividades que desempenhava.
A
auxiliar interpôs recurso de revista por não concordar com os valores
estipulados a título de indenização por dano moral, mas o recurso não foi
conhecido. "Em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma
indenização, mas a uma compensação", afirmou o relator, ministro João
Oreste Dalazen. "O que paga o responsável por dano moral, portanto, não
constitui tecnicamente indenização típica: é uma compensação, um lenitivo, um
paliativo para a dor da vítima". O ministro destacou que a intervenção do
TST sobre o valor arbitrado, conforme a jurisprudência sedimentada, só é
cabível nos casos de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que
não era o caso.
Processo: RR-1393-34.2010.5.08.0107
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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