A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Cerâmica Atlas Ltda. ao pagamento em dobro de férias fracionadas irregularmente
em períodos inferiores a dez dias. Segundo a Turma, a empresa contrariou o
artigo 137 daCLT e
o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A
decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou para a
Atlas, com sede em Tambaú (SP), de 2003 a 2010. Na reclamação, ele afirmou que,
em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por
exemplo, foram dois períodos – um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010,
um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
O
juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em
dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. De
acordo com a sentença, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois
períodos em casos excepcionais, mas ressalva a impossibilidade de fracionamento
em período inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga
prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, proveu
recurso da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos
períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos
maiores.
No
recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma
irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
O
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, observou
que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular,
"o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de
restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
"A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o
salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do
parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o
terço constitucional não é uma parcela distinta daquela". A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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