Dúvidas sobre Direito do trabalho e as relações com sua empresa, mande e-mail
para: blogdodp@gmail.com -
as respostas
são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento
a agravo de instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou
a pagar indenização por danos morais a um balconista que tinha a mochila
revistada na frente de clientes. A rede de farmácias de Brasília recorreu ao
TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Para
o TRT, ficou provada a violação a direito de personalidade do comerciário,
sendo devida a indenização, pois era rotineira a revista em bolsas e mochilas
não só na sala da gerência, mas também na própria loja. "O poder diretivo
do empregador encontra seus limites no respeito à dignidade do
trabalhador", afirmou o Regional. "A honra, a integridade moral, os
valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de
empregadores fora de seu tempo".
Ainda
para o TRT, a defesa da propriedade, também resguardada pela Constituição da República, não pode se
sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade do ser humano,
"sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem".
No
recurso de revista que pretendia pôr fim à condenação, a drogaria apresentou julgados
de outros Tribunais Regionais com o objetivo de comprovar divergência de
jurisprudência. Porém, as decisões supostamente divergentes trazidas pela
Rosário para autorizar o exame do recurso não tratavam de casos idênticos, como
exige a Súmula 296 do
TST: os julgados apresentados partiam da premissa de que a revista íntima era
feita de maneira discreta e não vexatória. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo, afastando o exame do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário