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são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC
Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral
coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos
serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda
de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que
viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de
R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O
processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do
Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude
discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco
da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau
no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o
Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta
de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No
entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda
Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza
das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em
virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua
comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em
função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o
relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo
econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos
como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação
econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe
trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva,
e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.
Processo: RR-3990200-19.2008.5.09.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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