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as respostas
são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e
decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria
Uma manicure conquistou na
Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com o Gávea Golf
Country Club, do Rio de Janeiro. Ela demonstrou que trabalhava mediante
subordinação, e o clube não conseguiu comprovar que havia autonomia no
desenvolvimento das atividades, tanto que a profissional era proibida de
atender clientes que não fossem sócios.
A manicure disse que trabalhou
para o clube de 1991 a 2012, cumprindo horário, que era remunerada mediante
produção e que quem estipulava o valor que deveria cobrar dos clientes era o
próprio clube. Em juízo, disse que foi demitida sem aviso prévio e sem receber
qualquer direito trabalhista.
O Gávea Golf Country Club
sustentou que a prestação de serviços era autônoma, sem subordinação jurídica
ou controle de jornada e sem qualquer submissão ao seu poder disciplinar.
Acrescentou que o trabalho da manicure nada tinha a ver com sua atividade-fim –
atividades ligadas ao lazer, sobretudo a prática de golfe.
O juízo da 40ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro considerou presentes os requisitos dos artigos 2° e 3º da CLT, declarando o vínculo empregatício e
determinando o pagamento de várias verbas, além da assinatura da carteira de
trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença
por considerar que, apesar da função de manicure não se inserir na
atividade-fim do clube, a esta ficou integrada por conveniência do próprio
clube, a fim de atender melhor aos sócios. Acrescentou que, após a dispensa da
trabalhadora, o clube de golfe contratou nova manicure, da qual assinou a
carteira profissional.
O clube mais uma vez recorreu,
mas a Quinta Turma do TST não entrou no mérito (não conheceu) da matéria. Para
divergir do acórdão do TRT, no sentido de declarar o serviço autônomo, a Turma
precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do
Tribunal. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro
Guilherme Caputo Bastos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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